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Ilegalidade do desconto de PSS sobre APH

10 Agosto 2021

Os servidores federais que trabalham em hospitais públicos em determinadas funções (por exemplo, técnicos em enfermagem) realizam plantões e recebem APH (Adicional por Plantão Hospitalar).

O Adicional por Plantão Hospitalar - APH, instituído pela Lei nº 11.907/09 (art. 298 da Lei 11.907/09), não tem natureza salarial e, portanto, não pode servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária (plano de seguridade social dos servidores - PSS). 

Existe proibição legal de desconto previdenciário sobre o APH (art. 304 da Lei nº11.907/09 - O APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.).

O art. 201, §11, CF/1988 veda a cobrança da contribuição previdenciária sobre as parcelas que não se incorporem à remuneração do servidor, visto que não irá se beneficiar, quando de sua aposentadoria.

De acordo com as premissas firmadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EREsp956.289 e com os acórdãos do Supremo Tribunal Federal que orientaram tal julgamento (1ªTurma,AI 710.634, rel. Min. Carmen Lúcia; 2ª Turma, AI 712.880, rel. Min. Eros Grau, entre outros), "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária"(excerto do voto da relatora, Ministra Eliana Calmon).

Deste modo, o desconto de PSS sobre Adicional por Plantão Hospitalar é ilegal.