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Aposentadoria - Ácido Fosfórico

02 Março 2024

A possibilidade de enquadramento do ácido fosfórico para aposentadoria é uma questão delicada que envolve considerações de segurança e saúde ocupacional, legislação trabalhista e previdenciária.

Trabalhadores expostos a essa substância química podem enfrentar riscos significativos à saúde, incluindo queimaduras, problemas respiratórios e danos. A elegibilidade para aposentadoria antecipada devido à exposição ao ácido fosfórico depende de fatores como a gravidade da exposição, evidências do impacto na saúde do trabalhador e legislação específica.

No Brasil, a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) e seus decretos regulamentadores (como o Decreto nº 3.048/99) estabelecem critérios para a concessão de aposentadoria especial para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, como substâncias químicas. Nesse caso, é necessário comprovar a exposição ao agente nocivo por meio de laudo técnico e, em alguns casos, o enquadramento é realizado conforme as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como a NR-15, que trata de atividades e operações insalubres.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já proferiu decisões reconhecendo a especialidade da atividade no período laborado com exposição ao ácido fosfórico:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Ausência de início de prova material. Não reconhecimento da atividade rural. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. No período de 30.04.1998 a 05.07.2007, a parte autora esteve exposta a cloreto de potássio, fosfato mono-amínico, amônia anídrica e ácido fosfórico (fls. 110/118), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.9 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.9 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2007). 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1605315 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0007953-83.2011.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201103990079530 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.03.99.007953-0, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

Em última análise, a possibilidade de aposentadoria por exposição ao ácido fosfórico deve ser considerada individualmente, levando em conta a dinâmica das atividades do trabalhador.